- 1 -O director nacional da PSP, quando julgue necessário ou sob proposta do director da EPP, pode determinar que, total ou parcialmente, o CFA seja ministrado numa unidade de polícia, funcionando, em qualquer caso, na dependência do director da EPP, para efeitos de formação e disciplina.
- 2 -Os cursos e estágios ministrados na EPP podem integrar actividades a realizar fora das suas instalações, em condições a definir por despacho do director nacional, sob proposta do director da EPP.
Artigo 24.º — Desdobramento e deslocalização da formação
Vigente desde: 02/10/2009