- 1 -O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva constituído pelo presidente da comissão directiva, que preside, e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Ministério da Defesa Nacional;
- b)Ministério do Planeamento e da Administração do Território;
- c)Ministério da Agricultura;
- d)Ministério da Indústria e Energia;
- e)Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- f)Ministério do Comércio e Turismo;
- g)Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
- h)Ministério do Mar;
- i)Câmara Municipal de Sines;
- j)Câmara Municipal de Odemira;
- l)Câmara Municipal de Aljezur;
- m)Câmara Municipal de Vila do Bispo;
- n)Universidade de Évora;
- o)Universidade do Algarve;
- p)Associações de defesa do ambiente, consideradas em conjunto.
- 2 -Os representantes das entidades referidas no número anterior são nomeados por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta dos membros do Governo competentes.
- 3 -O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Artigo 6.º — Conselho consultivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/05/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/05/2015
Decreto-Lei n.º 78/2015 - 1.ª Série(13/05/2015)
Original
Em vigor de 21/09/1995 a 17/05/2015