- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem atribuídas por lei ou nele delegadas, compete ao director-geral:
- a)Promover a elaboração e submeter à aprovação superior o plano de actividades e o projecto de orçamento do Ministério da Educação, em colaboração com os restantes serviços;
- b)Promover, acompanhar e avaliar a execução do orçamento de funcionamento e do PIDDAC afectos ao Ministério;
- c)Assegurar a participação na Unidade de Gestão da Intervenção Operacional da Educação (PRODEP).
- 2 -Ao subdirector-geral compete substituir o director-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que lhe sejam por este delegadas ou subdelegadas.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 29/03/2007