- 1 -Os membros do Júri Nacional da Prova ficam obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
- 2 -Os membros do Júri Nacional da Prova e os seus colaboradores em exercício nas delegações ou nos centros de provas ficam prioritariamente afectos à execução dos trabalhos a seu cargo, sem prejuízo da realização das actividades lectivas e de avaliação dos alunos a que estejam obrigados.
- 3 -O Júri Nacional da Prova elabora e aprova o seu regulamento de funcionamento.
Artigo 18.º — Funcionamento interno
Vigente desde: 06/10/2009