- 1 -É responsável pela base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na alínea h) do artigo 2.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça (GEPMJ).
- 2 -Cabe ao director-geral do GEPMJ o dever de assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como o de velar por que a consulta ou comunicação da informação respeite as condições previstas no presente diploma.
Artigo 12.º — Responsável da base de dados
Vigente desde: 03/09/1993