- 1 -A importação, a exportação, o trânsito, a introdução e a expedição de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i, ii e iv só podem ser efectuados por entidades ou empresas autorizadas a cultivar, a fabricar, a manipular ou a comercializar por grosso essas substâncias ou preparações ou a utilizá-las para fins de ensino, terapêuticos ou de investigação científica.
- 2 -A autorização é concedida para cada operação e pode ser utilizada relativamente a quantidades inferiores às autorizadas.
Artigo 22.º — Importação, exportação e comércio
Vigente desde: 12/10/2009