- 1 -Todas as entidades autorizadas, nos termos do presente capítulo, a deter substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv devem tomar as medidas técnicas de protecção adequadas contra a sua perda ou subtracção.
- 2 -As entidades referidas no n.º 1 ficam obrigadas a adoptar os condicionamentos técnicos de protecção que lhes forem impostos pelo INFARMED, ouvidos o IDT e as respectivas associações.
- 3 -No caso de não adopção daqueles condicionamentos, pode ser revogada a autorização concedida, sem prejuízo da aplicação da coima a que houver lugar.
Artigo 36.º — Medidas técnicas de protecção
Vigente desde: 12/10/2009