- 1 -Os operadores que intervenham nas actividades referidas no artigo anterior ficam obrigados a adoptar as medidas de segurança adequadas referidas no artigo 49.º
- 2 -Em caso de subtracção, perda ou extravio das substâncias inventariadas, os operadores participam de imediato a ocorrência à autoridade policial local, à PJ e à DGAIEC, no prazo de vinte e quatro horas a contar da constatação do facto.
Artigo 52.º-B — Condições de segurança
Vigente desde: 12/10/2009