- 1 -Compete à ASAE, em colaboração com o INFARMED, sem prejuízo das competências da DGAIEC, fiscalizar as actividades autorizadas de colocação no mercado, de aquisição, de armazenagem, de transporte e de detenção das substâncias inventariadas da categoria 1.
- 2 -Compete, ainda, à ASAE a fiscalização das actividades referidas no número anterior, relativamente às substâncias inventariadas das categorias 2 e 3, sem prejuízo das competências da DGAIEC.
- 3 -Compete à DGAIEC controlar e fiscalizar os operadores que exercem as actividades enumeradas no artigo 52.º, nomeadamente realizar auditorias prévias, controlos a posteriori e inspecções.
- 4 -A instauração e instrução dos processos contra-ordenacionais por violação dos preceitos previstos neste diploma são da competência da entidade que dela tomar conhecimento, no âmbito das respectivas funções de controlo e fiscalização.
Artigo 59.º — Competência
Vigente desde: 12/10/2009