- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere a secção ii do presente capítulo é da competência do presidente do conselho de administração do INFARMED.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias, nos termos da secção iii do presente capítulo, é da competência da autoridade administrativa que tomar conhecimento da infracção contra-ordenacional, no âmbito das respectivas funções de controlo e fiscalização.
Artigo 67.º — Competência para aplicação de coimas
Vigente desde: 12/10/2009