- 1 -A falta de preenchimento dos livros, documentos e registos exigidos no capítulo ii, ou o seu preenchimento errado, constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 499 a (euro) 3740,98, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 998 a (euro) 14 964, no caso de pessoas colectivas.
- 2 -A não conservação dos livros, documentos, cópias e registos nos termos e pelos prazos exigidos no capítulo ii constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 2494, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 400 a (euro) 4988, no caso de pessoas colectivas.
- 3 -O preenchimento irregular dos livros e documentos referidos no n.º 1 constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 125, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 250, no caso de pessoas colectivas.
Artigo 76.º — Livros, documentos e registos - Preenchimento e conservação
Vigente desde: 12/10/2009