- 1 -A taxa de tráfego para o pescado descarregado das embarcações será de 0,5% ad valorem sobre o valor da licitação.
- 2 -O peixe procedente de outras lotas transportado em veículos automóveis pagará 2$50 por cada fracção ou volume até 30 kg.
Artigo 136.º — Pescado
Vigente desde: 17/05/1977