- 1 -A área dos portos destinada à exploração comercial terrestre será classificada em:
- a)Zona de trabalho;
- b)Zona de trânsito;
- c)Zona de depósito ou de armazenagem.
- 2 -A definição destas zonas constará de normas internas.
Artigo 16.º — Zonas de exploração terrestre
Vigente desde: 17/05/1977