- 1 -Nas operações de remoção a bordo, remoção em terra e carga ou descarga em terra serão cobradas as taxas referidas na alínea a) do artigo anterior.
- 2 -Quando, na remoção de contentores em terra ou na sua carga para veículos, seja necessário remover outros contentores, apenas são aplicadas as taxas estabelecidas aos contentores cuja movimentação foi requisitada, desde que esta remoção seja por conveniência da APDL.
Artigo 160.º — Operações de remoção
Vigente desde: 17/05/1977