- 1 -Em caso de trabalho para vários utentes, o serviço efectivo é registado separadamente a cada um, aplicando-se as taxas mencionadas nos artigos 171.º e 172.º
- 2 -Fora do horário normal as taxas serão acrescidas dos adicionais que constam do artigo 46.º do Regulamento de Tarifas.
Artigo 177.º — Serviço para diversos utentes e serviço extraordinário
Vigente desde: 17/05/1977