- 1 -Os serviços prestados fora do período normal de trabalho terão os seguintes aumentos:
Nos dias úteis, as taxas fixadas são aumentadas de:
- a)Nas três primeiras horas após o período normal de trabalho - 50%;
- b)Nas restantes horas após o período normal de trabalho - 100%.
Aos domingos e feriados e horas de refeição, as taxas regulamentares serão pagas com o aumento de 100%.
- 2 -Serão facturados por um mínimo de quatro horas os serviços extraordinários a efectuar aos domingos e feriados:
- a)Todos os aparelhos ou serviços requisitados, pelas taxas respectivas;
- b)Todo o pessoal expressamente convocado para a realização do serviço e cujos encargos não estejam incluídos nas taxas dos aparelhos ou serviços referidos na alínea a).
- 3 -A facturação do mínimo de quatro horas só é aplicável quando o trabalho se não desenrole em continuidade com o do dia útil anterior.
- 4 -O serviço prestado fora das horas normais deverá ser requisitado pelo utente com a devida antecedência.
- 5 -Todos os serviços prestados nas condições referidas no número anterior serão debitados pelas tarifas em vigor, acrescidas dos adicionais respectivos, e por todo o período ou períodos requisitados, quer sejam ou não utilizados, assim como todo o pessoal a eles afectos e cujos encargos não estejam contidos nas respectivas taxas.
Artigo 47.º — Serviço extraordinário
Vigente desde: 17/05/1977