- 1 -Os cabos de amarração e outro material nenecessário para amarrar serão fornecidos pelas embarcações.
- 2 -Poderão ser requisitados cabos de amarração à Administração dos Portos do Douro e Leixões mediante o pagamento de taxa estabelecida neste Regulamento.
Artigo 74.º — Fornecimento de cabos e outro material
Vigente desde: 17/05/1977