- 1 -Os serviços e organismos referidos no artigo anterior comunicarão aos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho todas as admissões, no prazo de trinta dias e em impresso próprio a fornecer pelos mesmos Serviços Sociais.
- 2 -A comunicação das alterações na situação profissional do funcionário ou agente que possam determinar a suspensão ou a perda da qualidade do beneficiário dos Serviços Sociais deverá fazer-se nos termos estabelecidos no número anterior.
ARTIGO 2.º — (Comunicação dos organismos)
Vigente desde: 20/06/1981