O estágio a que se referem os n.os 2 dos artigos 5.º e 6.º e os n.os 3 e 5 do artigo 7.º obedece às seguintes regras:
- a)Tem duração de um ano;
- b)O recrutamento é feito em função do número de vagas ocorridas na base da respectiva carreira;
- c)Durante o período de estágio, o estagiário é contratado nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969;
- d)Os estagiários já vinculados à função pública frequentam o estágio em regime de requisição;
- e)A remuneração durante o período de estágio é a equivalente à letra correspondente à categoria de ingresso na respectiva carreira, salvo se o recrutamento do estagiário recair em indivíduo já vinculado à Administração Pública, caso em que manterá o vencimento do lugar de origem, se for essa a sua opção;
- f)A avaliação final do estágio terá em atenção a classificação de serviço e a nota obtida no curso de formação nos casos em que esta é obrigatória;
- g)Findo o período de estágio e tendo o estagiário revelado aptidão para o lugar, é provido definitivamente na categoria de ingresso da respectiva carreira, implicando a falta de aproveitamento a rescisão do contrato ou o regresso ao lugar de origem quando se trate de pessoal vinculado à Administração Pública.