- 1 -O conteúdo programático, o sistema de funcionamento e os critérios de avaliação dos cursos de formação exigidos para provimento das carreiras técnico-profissionais serão estabelecidos através de portaria dos Ministros da tutela e das Finanças.
- 2 -As necessidades de formação do pessoal da Direcção-Geral do Turismo que transita para o IPT serão analisadas caso a caso, devendo o IPT, no prazo de dois anos, favorecer os meios para que se dê um ajustamento dos actuais perfis funcionais com os perfis requeridos no novo organismo, tendo em atenção as áreas de formação enunciadas no anexo III.
Artigo 12.º — Formação profissional
Vigente desde: 30/07/1988