- 1 -Transitam para a carreira de técnico superior de turismo, em categoria idêntica à que possuem, os actuais técnicos superiores que desempenham funções em cujo conteúdo predominem matérias técnicas de turismo há mais de cinco anos.
- 2 -Transitam para a carreira de técnico de turismo, em categoria idêntica à que possuem, os actuais inspectores técnicos que desempenham funções em cujo conteúdo predominem matérias técnicas de turismo há mais de cinco anos.
- 3 -Transitam para a carreira de técnico-adjunto de promoção turística, em categoria idêntica à que possuem, os actuais técnicos-adjuntos de turismo que desempenham funções de promoção turística há mais de cinco anos.
- 4 -Transitam para a carreira de técnico-adjunto de turismo, em categoria idêntica à que possuem, os actuais tradutores e recepcionistas de turismo que desempenham funções na área de turismo há mais de cinco anos.
- 5 -Os lugares das carreiras a que se referem os números anteriores serão providos nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 402/86, de 3 de Dezembro.
Artigo 14.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 30/07/1988