- 1 -O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva constituído pelo presidente da comissão directiva, que preside, e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Ministério do Planeamento e da Administração do Território;
- b)Ministério da Agricultura;
- c)Ministério da Indústria e Energia;
- d)Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- e)Ministério do Comércio e Turismo;
- f)Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
- g)Câmara Municipal de Mértola;
- h)Câmara Municipal de Serpa;
- i)Associações de defesa do ambiente, consideradas em conjunto;
- j)Associações representativas dos agricultores da região.
- 2 -Os representantes das entidades referidas no número anterior são nomeados por despacho conjunto dos Ministros respectivos e do Ambiente e Recursos Naturais.
- 3 -O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Artigo 6.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 18/11/1995