Saltar para o conteúdo principal
Artigo 2.º
— Provimento
Vigente desde: 24/05/1991
O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma é feito nos termos da lei geral.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 1
Objecto e âmbito de aplicação
Seguinte · Artigo 3
Recrutamento