- 1 -O Comando do Corpo de Fuzileiros (CCF) é o órgão de comando do Corpo de Fuzileiros, incumbindo-lhe promover o aprontamento, o emprego operacional e o apoio administrativo e logístico das forças, unidades e outros meios operacionais que lhe estejam atribuídos, bem como assegurar as acções de formação de pessoal que lhe sejam cometidas.
- 2 -Ao CCF compete:
- a)Promover o aprontamento, incluindo o treino básico, bem como o apoio administrativo e logístico das forças, unidades e outros meios operacionais que lhe estejam atribuídos;
- b)Assegurar a execução das actividades operacionais que lhe forem cometidas pelo comandante naval, designadamente no âmbito das operações navais, incluindo as anfíbias e da defesa local de portos e outras instalações;
- c)Cooperar na execução de acções de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nas áreas de jurisdição marítima nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios, contra actos ilícitos de natureza criminosa;
- d)Assegurar as acções de formação que lhe sejam cometidas;
- e)Garantir o serviço de polícia naval;
- f)Assegurar a representação militar da Marinha de natureza protocolar, de acordo com as determinações superiores.
Artigo 1.º — Competências
Vigente desde: 01/09/1994