- 1 -Mantêm-se válidos até ao respectivo termo, salvo despacho em contrário a emitir pela entidade competente no prazo de 30 dias após a transição para o novo quadro de pessoal, as requisições, destacamentos e comissões de serviço de pessoal da DGCC noutros serviços.
- 2 -O pessoal que se encontre na situação de licença sem vencimento mantém os direitos que detinha à data de início da referida licença, com aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
- 3 -O pessoal que actualmente, nos termos da lei, se encontre em regime de estágio na ex-Direcção-Geral do Comércio, em áreas integradas na DGCC, prossegue o estágio neste organismo, devendo, se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.
- 4 -Os candidatos aprovados em concursos abertos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, para os quadros da ex-Direcção-Geral da Concorrência e Preços e da ex-Direcção-Geral do Comércio serão providos no quadro da DGCC sempre que estejam em causa áreas funcionais integradas nas atribuições deste serviço.
Artigo 24.º — Situações especiais
Vigente desde: 26/11/1998