- 1 -O recrutamento para ingresso na carreira de inspecção é feito nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho, sendo definido no respectivo aviso de abertura de concurso o curso técnico-profissional considerado adequado, em função das atribuições da IGT.
- 2 -O recrutamento para ingresso na carreira de inspecção pode ainda ser feito na categoria de inspector-adjunto principal de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura e que tenham obtido aprovação em estágio, sendo para este efeito reservados até 40% do número de lugares postos a concurso, salvo se não existirem concorrentes nestas condições.
- 3 -O acesso nesta carreira é feito mediante concurso e obedece às seguintes regras:
- a)Inspector técnico especialista principal e inspector técnico especialista, de entre, respectivamente, inspectores técnicos especialistas e inspectores técnicos principais com um mínimo de três anos de serviço classificados de Muito Bom ou de cinco anos classificados de Bom nas respectivas categorias;
- b)Inspector técnico principal, de entre inspectores-adjuntos principais com um mínimo de três anos na categoria classificados de Bom, habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura ou desde que aprovados em curso de formação adequado;
- c)Inspector-adjunto principal de entre inspectores-adjuntos com um mínimo de três anos de serviço classificados de Bom.
Artigo 5.º — Condições de ingresso e acesso na carreira de inspecção
Vigente desde: 21/03/2000