- 1 -As albufeiras que constam do quadro anexo ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante devem dispor de planos de ordenamento, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, os quais incidirão sobre os respectivos planos de água e zonas de protecção.
- 2 -Enquanto os planos de ordenamento, referidos no número anterior, não entrarem em vigor, o licenciamento municipal de obras na zona de protecção das respectivas albufeiras carece de parecer favorável da direcção regional do Ambiente e do Ordenamento do Território (DRAOT) territorialmente competente, o qual terá de se fundamentar nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 3.º — Planos de ordenamento
Vigente desde: 04/02/2002