Artigo 16.º
Rendimentos empresariais e profissionais
Redação registada como em vigor em 06/02/2006.
Esta redação foi substituída em 25/03/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se os rendimentos empresariais e profissionais efectivamente auferidos pelos elementos do agregado familiar do requerente ou as remunerações convencionais declaradas por estes, para efeitos de determinação do montante de contribuição para a segurança social pelos trabalhadores independentes no ano civil em causa, provenientes, designadamente:
- a)Do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
- b)Da propriedade intelectual ou industrial;
- c)Do exercício por conta própria de qualquer actividade de prestação de serviços.
- 2 -No caso dos rendimentos ao abrigo do regime simplificado ou gerados por acto isolado, o valor a considerar para efeitos da determinação do rendimento do agregado familiar do requerente é o total do resultado da aplicação:
- a)Do coeficiente 0,2 ao valor de vendas de mercadorias ou produtos, ao valor da prestação de serviços no âmbito de actividades hoteleiras e similares e subsídios à exploração destinados a compensar preços de vendas;
- b)Do coeficiente 0,65 ao valor dos rendimentos provenientes da propriedade intelectual, ao valor das prestações de serviços e outros rendimentos.
- 3 -O valor mínimo a considerar para efeitos do disposto no número anterior é de (euro) 2620 por ano, sem prejuízo da sua eventual actualização pelo Código do IRS.
- 4 -No caso de rendimentos ao abrigo de contabilidade organizada, o valor a considerar para efeitos de determinação dos rendimentos do agregado familiar do requerente é o maior dos valores declarados a título de:
- a)Lucro, apurado nos termos do IRS;
- b)Remunerações convencionais declaradas para efeitos de determinação do montante de contribuição para a segurança social pelos trabalhadores independentes.
- 5 -Para além da declaração de IRS podem ser solicitados outros documentos comprovativos do valor dos rendimentos empresariais e profissionais, designadamente recibos e facturas emitidos nos termos do artigo 115.º do Código do IRS.
- 6 -Nos casos de indisponibilidade dos documentos referidos no número anterior, a prova de rendimentos pode ser realizada através dos registos da segurança social, quando existentes.