Artigo 14.º
Guia da prova
Redação registada como em vigor em 24/10/2013.
Esta redação foi substituída em 18/06/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Até cinco dias úteis, após a publicação do aviso a que se refere o artigo 12.º, é divulgado na página eletrónica do IAVE, I.P., um «Guia da Prova», que contém as normas práticas do seu processo de realização..
- 2 -O «Guia da Prova» a que se refere o número anterior contém informações e normas relativas, designadamente, a:
- a)Forma, prazo e encargos de inscrição;
- b)Distribuição de candidatos por locais de realização das provas;
- c)Informação relativa ao objeto de avaliação e à estrutura de cada componente da prova;
- d)Condições de realização das provas;
- e)Prazo para a divulgação dos resultados das provas;
- f)Procedimentos relativos à consulta e reapreciação das provas e a recursos;
- g)Procedimentos a adoptar quanto a irregularidades e fraudes detectadas.
- 3 -Determinam a anulação da componente comum da prova ou da modalidade escrita da componente específica a indicação na prova de elementos susceptíveis de identificarem o candidato, bem como a detecção, durante a realização da prova ou posteriormente, de fraude na sua realização.