Artigo 17.º
Competência
Redação registada como em vigor em 24/10/2013.
Esta redação foi substituída em 18/06/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao JNP compete coordenar a organização do processo de realização e de reapreciação das provas.
- 2 -O JNP deve colaborar com o IAVE, I.P., no desenvolvimento das competências que lhe estão determinadas.
- 3 -O JNP pode delegar no seu presidente, nos seus vogais ou nos diretores de escolas que integrem o conjunto de escolas designadas para a realização das provas, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 19.º, as competências que se mostrem necessárias ao funcionamento eficaz das fases de realização e de reapreciação das provas.
- 4 -Ao presidente do Júri Nacional da Prova compete adoptar os procedimentos extraordinários que forem necessários para sanar ocorrências anómalas, designadamente decorrentes de irregularidades ou de fraudes.
- 5 -A competência prevista no número anterior pode ser delegada nos diretores das escolas, sem prejuízo da obrigatoriedade de estes submeterem ao presidente do JNP relatórios fundamentados das decisões tomadas.