Artigo 19.º
Centros de provas
Redação registada como em vigor em 21/01/2008.
Esta redação foi substituída em 24/10/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Cabe a cada direcção regional de educação propor ao Júri Nacional da Prova a rede de centros de provas a constituir na sua área de jurisdição, tendo em conta critérios de segurança, eficácia e eficiência do processo de apreciação e classificação das provas.
- 2 -A cada centro de provas cabe:
- a)Organizar o serviço de apreciação e classificação das provas realizadas nas escolas que lhe estão adstritas;
- b)Constituir, mediante designação dos órgãos de gestão das escolas, bolsas de professores titulares que assegurem a apreciação e classificação das várias componentes das provas nas várias áreas de docência;
- c)Assegurar, de acordo com as normas emanadas do Júri Nacional da Prova, a circulação das provas em condições que salvaguardem, com segurança, o seu anonimato e o das escolas em que foram realizadas.