Artigo 19.º
Locais de Realização das Provas
Redação registada como em vigor em 24/10/2013.
Esta redação foi substituída em 18/06/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Cabe ao IAVE, I.P., propor ao JNP a lista das escolas designadas para a realização das provas, tendo em conta critérios de segurança, de eficácia e de eficiência inerentes ao processo de realização das mesmas.
- 2 -A cada escola a que se refere o número anterior compete assegurar, de acordo com as normas emanadas do JNP, a realização e a circulação das provas em condições que salvaguardem, com segurança, o seu anonimato e o das escolas em que foram realizadas.
- a)[Revogada];
- b)[Revogada];
- c)[Revogada].