- 1 -As tabelas remuneratórias dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos SPE do MNE, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, constam do anexo I ao presente decreto regulamentar do qual fazem parte integrante, estabelecendo para cada categoria da respetiva carreira, os valores das posições remuneratórias a que correspondem as remunerações base mensais dos trabalhadores, de acordo com o país de localização do serviço periférico externo, a cujo mapa de pessoal aqueles estão afetos.
- 2 -As posições remuneratórias de cada categoria são definidas por referência aos níveis remuneratórios das tabelas remuneratórias do correspondente país, constante respetivamente dos anexos II e III ao presente decreto regulamentar, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Tabelas remuneratórias
Vigente desde: 08/05/2013