- 1 -O subsídio de educação especial é atribuído mediante requerimento apresentado em impresso próprio por quem exerce as responsabilidades parentais relativas à criança ou jovem com deficiência, acompanhado dos documentos seguintes:
- a)Boletim de matrícula ou documento que o substitua, no caso de frequência de estabelecimento de educação ou de ensino especial;
- b)Declaração médica a que se refere o artigo 4.º;
- c)Declaração dos rendimentos a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º, se essa informação não for do conhecimento oficioso dos serviços competentes para a decisão;
- d)Prova da despesa anual com a habitação;
- e)Declaração comprovativa de que não se verificam as condições previstas no artigo 8.º
- 2 -Nas situações em que o subsídio de educação especial já tenha sido concedido em ano letivo anterior, a declaração prevista na alínea b) do número anterior é substituída por comprovativo emitido pelo médico especialista na deficiência que ateste a necessidade e o tipo de apoio à criança ou jovem.
Artigo 12.º — Requerimento e instrução do processo
Vigente desde: 14/08/2016