- 1 -No caso de frequência de estabelecimento de educação especial, o valor do subsídio é igual ao montante da mensalidade estabelecida para os estabelecimentos de educação especial fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, da educação e da segurança social, deduzido o valor da comparticipação familiar.
- 2 -Nas situações em que o apoio individual por técnico especializado seja necessário, o valor do subsídio é igual à diferença entre o respetivo custo e a comparticipação familiar, mas não pode exceder o valor máximo da mensalidade correspondente à modalidade de externato.
- 3 -O montante da mensalidade é definido tendo em conta o custo real da educação especial por criança ou jovem com deficiência.
Artigo 7.º — Montante do subsídio
Vigente desde: 14/08/2016