- 1 -Podem adquirir o estatuto de empresa promotora da língua portuguesa as empresas que realizem uma contribuição pecuniária com um valor mínimo anual de (euro) 6000, consignada à promoção da língua portuguesa.
- 2 -A contribuição referida no número anterior pode revestir uma das seguintes modalidades:
- a)Contribuição pecuniária para o Fundo da Língua Portuguesa, criado pelo Decreto-Lei n.º 248/2008, de 31 de dezembro;
- b)Contribuição pecuniária consignada ao pagamento de bolsas de estudo oferecidas pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), para:
- i)Formação em ensino de português - língua estrangeira;
- ii)Frequência de cursos superiores lecionados em Portugal e em língua portuguesa;
- c)Contribuição pecuniária consignada ao financiamento de leitorados e ou cátedras de língua portuguesa;
- d)Contribuição pecuniária consignada a projetos de investigação nas áreas do ensino de português - língua estrangeira e das tecnologias da língua aplicadas ao português.
- 3 -A contribuição referida nos números anteriores é efetuada em termos a acordar em protocolo, a celebrar entre a empresa e o Camões, I. P., no qual se define:
- a)A finalidade do financiamento, nomeadamente, quando aplicável, os países e, sendo o caso, as regiões e as cidades a que se destina;
- b)Início da vigência do protocolo e do estatuto de empresa promotora da língua portuguesa;
- c)O período de financiamento, que pode corresponder a dois ou mais anos civis.
- 4 -A não renovação do protocolo pode ser feita a todo o tempo, mediante comunicação escrita à outra parte, que produz efeitos no início do segundo ano subsequente à respetiva data.
Artigo 3.º — Requisitos
Vigente desde: 28/04/2017