Os artigos 28.º e 34.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No caso de vítimas de vulnerabilidade acrescida, designadamente em razão da deficiência, da doença mental, da orientação sexual, da identidade e expressão de género, e da idade, o acolhimento pode ter a duração de três meses, prorrogável, no máximo, por dois períodos de tempo iguais, atendendo à especificidade da situação das vítimas, mediante parecer prévio do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, com base em requerimento fundamentado do/a responsável técnico/a da resposta de acolhimento de emergência.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 34.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Determinar a cessação do acolhimento, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 28.º;
- e)...
- 3 -A cessação do acolhimento nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 28.º está sujeita à realização de um procedimento administrativo interno, da competência do/a responsável técnico/a, de acordo com as seguintes fases:
- a)...
- b)...
- c)...