- 1 -O direito à Garantia para a Infância suspende-se quando deixe de se verificar qualquer uma das condições de atribuição previstas nas alíneas a) e c) do artigo 4.º
- 2 -A suspensão do direito à Garantia para a Infância não prejudica a sua retoma oficiosa quando voltarem a verificar-se as condições de atribuição que deram lugar à suspensão.
- 3 -A suspensão e a retoma do direito previstas nos números anteriores têm lugar no mês seguinte àquele em que a entidade gestora da prestação teve conhecimento dos factos respetivamente determinantes.
Artigo 8.º — Suspensão e retoma do direito
Vigente desde: 19/08/2022