Artigo 2.º
Sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos
Redação registada como em vigor em 01/04/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS aplica-se aos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Apenas tenham auferido os seguintes rendimentos:
- i)Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos; ou
- ii)Rendimentos de prestações de serviços, quando os respetivos titulares verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
1) Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no artigo 31.º do Código do IRS;
2) Estejam inscritos na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade prevista no código 1519;
3) Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos (SIRE), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS; ou
- iii)Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e que não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
- b)Obtenham rendimentos apenas em território português cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções nos termos do artigo 119.º do Código do IRS;
- c)Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
- d)Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
- e)Não detenham o estatuto de residente não habitual;
- f)Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos:
- i)À dedução à coleta do IRS por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, previstos, respetivamente, nos capítulos I, II e X da Parte II do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º daquele diploma;
- ii)À isenção de rendimentos das categorias A e B, prevista no artigo 12.º-B do Código do IRS;
- g)Não tenham pago pensões de alimentos;
- h)Não tenham deduções relativas a ascendentes;
- i)Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
- a)Apenas tenham auferido os seguintes rendimentos:
- 2 -Às liquidações de IRS previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, com exceção das relativas aos dependentes do agregado familiar e das relativas aos benefícios fiscais por dedução à coleta por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, a que se referem os capítulos i, ii e x da parte ii do EBF.