- 1 -A DGERT prossegue na área do emprego, da formação e da qualificação profissionais e da certificação das entidades formadoras, bem como dos regimes de acesso e de exercício de profissões ou atividades profissionais, as seguintes atribuições:
- a)Preparação de medidas de política, legislação e regulamentação relativas ao emprego, formação e qualificação profissionais, incluindo medidas de formação profissional de dupla certificação, em articulação com outros organismos públicos que integram o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), bem como relativas aos regimes de acesso e de exercício de profissões ou atividades profissionais;
- b)Participação na definição de estratégias de desenvolvimento do emprego, da formação e qualificação profissionais dos trabalhadores nos contextos nacional, europeu e internacional;
- c)Recolha, tratamento e divulgação de informação sobre medidas de política de emprego, formação e qualificação profissionais e participação em redes nacionais e europeias de informação sobre as referidas medidas;
- d)Acompanhamento e avaliação de programas e medidas de emprego, formação e qualificação profissionais;
- e)Coordenação nacional do reconhecimento de qualificações profissionais relativas a profissões regulamentadas e prestação de serviços de assistência aos cidadãos, às empresas e a outras entidades, a nível nacional, europeu e internacional;
- f)Recolha, tratamento e divulgação de informação sobre os regimes de acesso e exercício de profissões e ou atividades profissionais;
- g)Certificação das entidades formadoras que operam no âmbito do SNQ, contribuindo para a melhoria da qualidade do processo formativo, nomeadamente através da definição do referencial de qualidade, da realização de auditorias e da recolha de indicadores;
- h)Publicitação das entidades formadoras certificadas que operam no mercado;
- i)Regulação e gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências de âmbito profissional e da respetiva rede de centros especializados em qualificação profissional de adultos;
- j)Regulação de modalidades de dupla certificação destinadas a adultos, no que se refere à componente profissional da qualificação;
- k)Reconhecimento de certificados de formação obtidos noutros países por referenciação ao Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), quando não abrangido por legislação especial;
- l)Desenvolvimento e articulação do sistema de informação de suporte às modalidades de dupla certificação destinadas a adultos, bem como do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências de âmbito profissional;
- m)Planeamento, gestão, acompanhamento e avaliação da rede de entidades formadoras do SNQ por si certificadas;
- n)Gestão e atualização do CNQ, na componente tecnológica das qualificações de dupla certificação de nível 2, 4 e 5, do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), em articulação com as demais entidades com responsabilidade na matéria.
- 2 -A DGERT prossegue, nas áreas da promoção da contratação coletiva, da regulamentação coletiva do trabalho e das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e dos empregadores, as seguintes atribuições:
- a)Preparação de medidas de política, legislação e regulamentação relativas à contratação coletiva do trabalho e às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e dos empregadores;
- b)Depósito e promoção da publicação de convenções coletivas de trabalho e dos respetivos acordos de revogação, de suspensão temporária de aplicação em situação de grave crise empresarial, de prorrogação de vigência por período determinado, dos efeitos decorrentes da caducidade da convenção, de acordos de adesão, decisões arbitrais e de deliberações de comissões paritárias;
- c)Preparação dos procedimentos relativos à emissão de portarias de extensão e de portarias de condições de trabalho;
- d)Elaboração e promoção da publicação de avisos sobre a data da cessação da vigência de convenções coletivas;
- e)Prática dos atos relativos às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e dos empregadores atribuídos por lei ao ministério responsável pela área laboral;
- f)Averbamento da comunicação dos acordos sobre o envolvimento dos trabalhadores celebrados no âmbito de empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, de sociedades anónimas europeias e de sociedades cooperativas europeias, bem como da identidade dos membros das estruturas representativas dos trabalhadores;
- g)Prestação de informações sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho potencialmente aplicáveis nos diversos setores de atividade económica e entidades empregadoras;
- h)Gestão da base de dados da regulamentação coletiva do trabalho e das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e dos empregadores;
- 3 -A DGERT prossegue, na área da promoção e acompanhamento do diálogo social, as seguintes atribuições:
- a)Conciliação e mediação de conflitos coletivos de trabalho, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de convenções coletivas;
- b)Participação no processo de negociação no âmbito do procedimento de despedimento coletivo;
- c)Acompanhamento e intervenção nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos coletivos de trabalho, designadamente mediante a promoção de reuniões com representantes das partes envolvidas nos conflitos;
- d)Registo dos avisos prévios de greve;
- e)Promoção da negociação de acordos sobre os serviços mínimos a prestar em situação de greve em empresa ou estabelecimento suscetível de afetar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, bem como dos meios necessários para os assegurar;
- f)Preparação dos despachos sobre a definição de serviços mínimos a prestar em situações de greves em empresas não pertencentes ao setor empresarial do Estado, bem como dos meios necessários para os assegurar;
- g)Participação na negociação entre transmitente, adquirente e representantes dos trabalhadores no âmbito de situações de transmissão de empresa ou estabelecimento, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor.
- 4 -A DGERT prossegue, na área da produção de informação estatística do trabalho, as seguintes atribuições:
- a)Elaboração e publicação de estatísticas relativas a avisos prévios de greve, despedimentos coletivos, transmissão de estabelecimento, conciliação, mediação e prevenção de outros conflitos coletivos de trabalho;
- b)Elaboração e publicação de estatísticas periódicas sobre o número de convenções coletivas publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego e de trabalhadores abrangidos pela contratação coletiva;
- c)Elaboração e publicação de estatísticas sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, incluindo sobre remunerações e outras prestações pecuniárias previstas nos mesmos;
- d)Colaborar com a Direção-Geral de Coordenação e Planeamento (DGCP), no âmbito do apoio técnico aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, do emprego e da formação profissional nos domínios europeu e internacional;
- e)Participar em reuniões, grupos de trabalho e comissões, de nível nacional, europeu e internacional, em coordenação com a DGCP;
- f)Prosseguir as demais atribuições que lhe forem atribuídas por lei.
- 5 -A DGERT prossegue, na área internacional, as seguintes atribuições:
- a)Desenvolvimento das atividades técnicas que decorrem para Portugal da qualidade de membro da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incluindo a preparação da submissão à Assembleia da República dos instrumentos internacionais do trabalho adotados, bem como a realização de estudos de viabilidade da ratificação de convenções;
- b)Assegurar todas as atividades técnicas que decorrem para Portugal da qualidade de membro da OIT, incluindo a preparação da submissão à autoridade competente dos instrumentos internacionais do trabalho, bem como a elaboração de estudos de viabilidade da ratificação de convenções internacionais do trabalho;
- c)Apoiar a constituição da Delegação Portuguesa à Conferência Internacional do Trabalho, assim como às reuniões regionais da OIT, incluindo a articulação com as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, e coordenar a intervenção dos conselheiros técnicos governamentais.
Artigo 4.º — Atribuições
Vigente desde: 16/02/2026