- 1 -Compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação da DGERT, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 2 -Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 6.º — Diretor-geral
Vigente desde: 16/02/2026