- 1 -Só pode ser reconhecida ou concedida a isenção do regime de autorização prévia nos casos previstos no anexo II.
- 2 -A isenção não é, em caso algum, aplicável nos casos seguintes:
- a)Administração de substâncias radioactivas a pessoas com fins de diagnóstico, de tratamento ou de investigação;
- b)Utilização de substâncias radioactivas nos brinquedos;
- c)Adição de substâncias radioactivas na produção e no fabrico de géneros alimentícios, medicamentos, produtos cosméticos e produtos para uso doméstico, com excepção dos instrumentos e aparelhos referidos na alínea c) do n.º 1 do anexo II.
- 3 -A proibição de isenção estabelecida nas alíneas b) e c) do número anterior aplica-se igualmente a bens nacionais e a bens importados.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Janeiro de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 36.º — Isenção
Vigente desde: 06/03/1992
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Em vigor desde 06/03/1992