- 1 -O licenciamento para o exercício da pesca das embarcações referidas no artigo anterior depende da prévia certificação da capacidade operacional do respectivo EMC.
- 2 -A certificação da capacidade operacional do EMC após a instalação a bordo é efectuada pela Direcção-Geral das Pescas (DGP), que, para o efeito, emite certificado, de modelo a aprovar por despacho do Ministro do Mar.
Artigo 2.º — Certificação do equipamento
Vigente desde: 08/02/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/1993