A transição dos funcionários a que se referem os artigos 1.º e 9.º do presente diploma para as novas carreiras, bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva, produz efeitos nos seguintes termos:
- a)Reportados a 1 de Julho de 2000, relativamente aos funcionários que, naquela data, se encontrassem há, pelo menos, um ano afectos à acção inspectiva e fiscalizadora;
- b)A partir da data em que aqueles tenham completado um ano de exercício nas funções de fiscalização, nos demais casos.