- 1 -O conselho consultivo é composto por:
- a)O director do GAVE, que preside;
- b)Um representante de cada uma das associações e sociedades científicas e pedagógicas das áreas de saber a que respeitam os instrumentos de avaliação a elaborar pelo GAVE, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação, sob proposta das entidades representadas, por um período de três anos, prorrogável por igual período.
- 2 -Compete ao conselho consultivo emitir pareceres em matéria de instrumentos de avaliação externa das aprendizagens.
- 3 -O conselho consultivo reúne, em plenário, ordinariamente, duas vezes por ano lectivo e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
- 4 -Para além das reuniões referidas no número anterior, o conselho consultivo funciona em reuniões restritas, mediante convocação do presidente, com a presença dos representantes das associações e sociedades científicas e pedagógicas das áreas de saber específicas, por referência aos instrumentos de avaliação a constituir.
- 5 -Os membros do conselho consultivo, exceptuando o seu presidente, recebem senhas de presença, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e Administração Pública e da Educação, tendo também direito, nos termos da lei, ao abono de ajudas de custo e transporte.
Artigo 5.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 29/03/2007