- 1 -O provimento do pessoal da carreira de consultor jurídico será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
- 3 -Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde já provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período de um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
- 5 -O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais:
- a)No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;
- b)No lugar do quadro da Auditoria Jurídica em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão de serviço.
- 6 -O exercício de funções de consultor da Auditoria Jurídica não depende de inscrição em associações de classe.
Artigo 6.º — Forma de provimento
Vigente desde: 24/04/1987