- 1 -O primeiro provimento do pessoal do quadro da Auditoria Jurídica far-se-á de entre os consultores jurídicos, técnicos superiores e licenciados em Direito que, à data da entrada em vigor do presente diploma, a qualquer título exerçam funções de consulta jurídica no núcleo de apoio ao auditor jurídico do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, nas categorias equivalentes e remuneradas pela mesma letra de vencimento, com observância do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
- 2 -O pessoal referido no n.º 1 mantém, para todos os efeitos, os direitos anteriores, designadamente os de antiguidade na categoria.
- 3 -O pessoal referido no n.º 1 que esteja na situação de requisitado noutros serviços será integrado no quadro anexo, mantendo-se naquela situação.
- 4 -A integração no novo quadro far-se-á por diploma individual de provimento ou por lista nominativa, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, considerando-se efectivada, no caso de lista nominativa, com o respectivo visto do Tribunal de Contas e sua publicação, com dispensa de qualquer outra formalidade.
Artigo 8.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 24/04/1987