- 1 -O INETI integra institutos e centros técnico-científicos e dispõe dos serviços centrais necessários ao seu bom funcionamento e coordenação.
- 2 -Os institutos são unidades autónomas de investigação, desenvolvimento e demonstração e visam a realização de actividades científicas, o desenvolvimento de técnicas de inovação e a transferência, aplicação prática e comercialização da tecnologia junto dos operadores económicos interessados.
- 3 -Os centros técnico-científicos são unidades de promoção, apoio e assistência técnica que visam prestar apoio, interna e externamente, no âmbito da formação profissional, da informação técnica e da promoção da tecnologia, relativamente aos sectores da indústria, energia e recursos geológicos.
Artigo 16.º
Vigente desde: 10/11/1992