- 1 -O INETI pode estabelecer delegações ou outras formas de representação a nível regional.
- 2 -O INETI promoverá o desenvolvimento da sua acção, a nível regional e local, através ou em articulação com instituições privadas, constituindo para esse fim joint-ventures com empresas e associações empresariais e profissionais, por forma a fortalecer a inovação e criatividade do sector privado, tendo em conta que o tecido produtivo é constituído essencialmente por pequenas e médias empresas, e com vista ao desenvolvimento harmonioso do País.
Artigo 20.º
Vigente desde: 10/11/1992