Os funcionários do INETI transitam, nos termos da legislação que racionaliza o emprego dos recursos humanos da Administração Pública, para o quadro a aprovar nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 240/92, de 29 de Outubro, de acordo com a carreira, categoria, habilitações literárias e qualificações profissionais adequadas às exigências, em função do número de postos de trabalho a prover.